JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000401-26.2022.5.02.0035

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000401-26.2022.5.02.0035, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. No caso, a parte não transcreveu nenhum trecho necessário ao prequestionamento dos temas recorridos, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que não resultou comprovado o alegado cerceamento do direito de defesa, uma vez que o indeferimento da prova testemunhal com a finalidade de comprovar a frequência de troca de EPIs se mostra desnecessária, uma vez que tal questão deve ser comprada por intermédio de prova documental. 4. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova oral requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000401-26.2022.5.02.0035. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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