- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo 0020161-79.2020.5.04.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ATO FALTOSO DESCONSTITUÍDO EM JUÍZO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, ficando adstrita a tal fundamentação, consoante preconiza a Teoria dos Motivos Determinantes. Nesse sentir, a controvérsia não está circunscrita à regularidade do processo administrativo que culminou com a dispensa sem justa causa do reclamante, à luz do Tema nº 131 da Tabela de Repercussão Geral do STF e da Orientação Jurisprudencial nº 247, II, da SBDI-1 do TST, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Conforme se verifica, o e. TRT manteve a sentença que declarou a ilegalidade da rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Para tanto, a Corte local registrou que não houve razoabilidade na sanção imposta, uma vez que a condenação do autor por supostamente haver permitido a prática de irregularidades “ no âmbito consciente do DDD da cidade de Águeda ultrapassa os fatos dos quais teve oportunidade de se defender ”. O Tribunal Regional destacou que não consta dos autos elementos que revelem que a parte reclamante agiu com dolo, má-fé ou improbidade que justificasse o desfazimento do pacto laboral. Diante da conclusão da Corte local de que não restaram demonstrados os atos faltosos apontados no processo administrativo disciplinar que antecedeu a dispensa do reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender válida a dispensa do reclamante, de acordo com a teoria dos motivos determinantes. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre todos os fundamentos contidos nos referidos excertos e os dispositivos constitucionais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020161-79.2020.5.04.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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