- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo Interno 0000626-11.2018.5.05.0006, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT - DANOS MORAIS - ABUSO DE DIREITO - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, deixou claro que não houve faltas injustificadas pelo reclamante, mas sim obediência à ordem judicial, para solução de questões de transição do processo eleitoral do sindicato. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal implicaria em reexame de provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Isto porque o reclamante comprovou a inverdade da motivação apresentada, e a ocorrência de abuso de direito. Constatado abuso de direito, devida a indenização por danos morais, como decidido pelo acórdão regional. Por fim, não há de se falar em contrariedade ao decidido pelo Tema de Repercussão geral 131 do STF, pois a discussão não trata de motivação ou não da dispensa, mas sim da veracidade ou não desta motivação. Assim, apresentados os motivos para a extinção do vínculo, a reclamada se vincula a estes, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000626-11.2018.5.05.0006. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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