- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0020648-15.2021.5.04.0103, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS- ECT. ATO FALTOSO DESCONSTITUÍDO EM JUÍZO. JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS- ECT. ATO FALTOSO DESCONSTITUÍDO EM JUÍZO. JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 37, caput, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS- ECT. ATO FALTOSO DESCONSTITUÍDO EM JUÍZO. JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos observa a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 131 da Tabela de Repercussão Geral e a Orientação Jurisprudencial nº 247, II, da SBDI-1 do TST, de acordo com a qual “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”. A OJ 247, II, DA SBDI-1 do TST, por sua vez, preconiza que “A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais”. No caso, o e. TRT consignou que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, ficando adstrita a tal fundamentação, consoante preconiza a Teoria dos Motivos Determinantes. Nesse sentir, a controvérsia não está circunscrita à regularidade do processo administrativo que culminou com a dispensa sem justa causa do reclamante, à luz do Tema nº 131 da Tabela de Repercussão Geral do STF e da Orientação Jurisprudencial nº 247, II, da SBDI-1 do TST, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego, no caso o ato faltoso imputado ao empregado. De fato, o e. TRT reformou a sentença para declarar a nulidade da rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Para tanto, a Corte local salientou que “apesar de reprovável a conduta do trabalhador de não zelar pelas normas da empresa quanto à proibição de compartilhamento de senha pessoal”, não restou configurada a ocorrência de falta suficiente grave a ensejar a despedida por justa causa, circunstância que a levou a concluir que “a despedida por justa causa é desproporcional ao ato praticado”. Salientou que “não fica comprovado de forma robusta que o reclamante tenha permitido o acesso de terceiros a sua máquina enquanto estava logado”. Destacou o e. TRT que, na verdade foi delineado nos autos que “a unidade em que o reclamante laborava encontrava-se em situação de extrema desordem, com diversos trabalhadores que não possuíam acesso ao sistema, realizando lançamentos irreais, com o conhecimento e possivelmente até por ordem dos gestores”. Com efeito, para a ocorrência da justa causa é necessário que haja efetiva quebra da boa-fé e da confiança no exercício do trabalho, situações que tornam incompatíveis a continuidade da relação de emprego. As situações descritas no art. 482 da CLT dispõem, dentre outras, sobre de atos de desídia, indisciplina ou de insubordinação como hipóteses de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, sendo elas consequências da conduta de um empregado que ignora as regras de responsabilidades e de respeito hierárquico, subvertendo a ordem e a disciplina do ambiente de trabalho. Tendo em vista que, no caso concreto, não restou comprovado que o reclamante tenha permitido o acesso de terceiros a sua máquina enquanto estava logado, não há como enquadrar o comportamento descrito pelo e. TRT em nenhuma das hipóteses descritas o art. 482 da CLT. Destaca-se que, a despeito da ausência de previsão legal de que o empregador observe uma graduação da pena, é inequívoca a possibilidade de exame da correta aplicação das hipóteses do art. 482 da CLT pelo Poder Judiciário, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional (art. 5, XXXV, da Constituição Federal). Não se pode perder de vista, ainda, a aplicação do princípio da boa-fé objetiva nos contratos de trabalho, assim como a configuração de abuso de direito quando o titular da pretensão, no caso o empregador, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do Código Civil). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020648-15.2021.5.04.0103. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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