JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000377-29.2020.5.05.0511

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000377-29.2020.5.05.0511, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - No caso, a parte agravante insiste na alegação de que o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes levantadas pelo recorrente. O agravante aponta omissão do julgado, por supostamente não haver pronunciamento no corpo do acórdão acerca dos pedidos relacionados ao labor em sobrejornada e domingos e feriados laborados. No seu entender, a prova que produziu no curso da instrução afasta a validade dos cartões de ponto e comprova a tese de que laborava em sobrejornada. Neste passo, o reconhecimento da inaplicabilidade das normas coletivas não lhe retira o direito perseguido, pois estes não se relacionam com os instrumentos que anexou. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte, como no caso em exame, em que a Corte de origem entendeu que “A omissão que pretende ver reconhecida não existe. A questão que define o resultado do processo está intimamente atrelada à formulação dos pedidos na inicial. Note-se que todos, sem exceção, estão fundados nas normas coletivas que anexou ao processo. Assim, nada pode ser deferido com base em interpretação que extrapole os limites da lide.” No acórdão regional ficou registrado que: “Não há omissão a ser sanada. Conforme preceitua o art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida. Do contrário, estar-se-ia proferindo julgamento ultra ou extra petita. Com efeito, a sentença obedeceu aos limites da lide estabelecidos pelos pedidos formulados na inicial. Observa-se que os pedidos referentes à jornada foram feitos com esteio único e exclusivamente em norma coletiva firmada pela segunda reclamada. Sequer houve formulação de pedido alternativo". 3. Assim, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000377-29.2020.5.05.0511. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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