- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000086-37.2022.5.10.0861, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia quanto ao enquadramento do reclamante na função de vigilante. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com a decisão proferida. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALORAÇÃO DA PROVA. FUNÇÃO DE PORTEIRO X VIGILANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, por meio da análise do conjunto probatório presente nos autos, manteve integralmente a sentença, no sentido de não identificar demonstração de que o reclamante atuava como vigilante ou estivesse exposto a situações de violência, restando não configurado o desvio de função. Ademais, consignou que “ Os elementos dos autos, portanto, demonstram que o reclamante, efetivamente, se ativou como porteiro ”. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000086-37.2022.5.10.0861. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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