JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000959-74.2020.5.12.0045

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
22/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000959-74.2020.5.12.0045, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF. Pelo contrário, em relação ao "desvio de função", a Corte Regional, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, mormente a análise da prova oral, manteve a sentença de origem, consignando que restou comprovado que o reclamante exercia atribuições de portaria, estranhas para aquilo que fora contratado (vigilante), a ensejar o desvio de função e correspondente pagamento pelas diferenças salariais entre os dois cargos. Entendimento diverso acerca das atividades desempenhadas pelo reclamante, portanto, ensejaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, a partir do óbice consubstanciado na Súmula nº 126 do TST. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000959-74.2020.5.12.0045. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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