- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000464-09.2019.5.14.0401, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que havia quadro de carreira na empresa e que o reclamante cumpriu, pelo menos, as atribuições relativas a duas progressões sem, contudo, ter sua remuneração ajustada. Decidir de maneira diversa encontra o óbice da Súmula nº 126 do TST, porque seria necessário reexaminar as provas, procedimento vetado nesta instância recursal. Por outro lado, não foi objeto de análise pela Corte Regional a matéria objeto da Súmula nº 6, I, deste Tribunal Superior, que dispõe sobre a exigência de homologação pelo Ministério do Trabalho de quadro de pessoal organizado em carreira. Assim, diante da ausência do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297/TST. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000464-09.2019.5.14.0401. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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