JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001120-81.2022.5.02.0431

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Agravo 1001120-81.2022.5.02.0431, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DE RECURSO ORDINÁRIO AO INVÉS DE AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em apreço, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto contra a sentença que extinguiu a execução, por considerar inaplicável o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. O entendimento desta Corte Superior é de que a interposição de recurso ordinário contra decisão que desafia agravo de petição configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade ante a ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Portanto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001120-81.2022.5.02.0431. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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