JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0184900-73.2013.5.13.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0184900-73.2013.5.13.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração no qual pleiteou o pronunciamento do TRT acerca da questão considerada omissa. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento . LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . O Supremo Tribunal Federal, no RE 883642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical em substituição processual, que é ampla. Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para postular, na qualidade de substituto processual, tutela judicial para os direitos individuais homogêneos da categoria que representa. Na hipótese, o sindicato pretende o pagamento diferenças pelo reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, de modo que se revela legítima a sua atuação na qualidade de substituto processual, estando demonstrado também seu interesse de agir. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITES DA LIDE. PRESCRIÇÃO DO FGTS. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. A sentença aplicou ao caso a prescrição quinquenal, inclusive do FGTS. Em recurso ordinário, o sindicato reclamante insurgiu-se quanto à matéria, defendendo a prescrição trintenária do FGTS, na forma da Súmula nº 362 do TST, pretensão que foi acolhida pelo Tribunal Regional. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita , tendo em vista que a sentença se manifestou quanto à prescrição e o sindicato reclamante se insurgiu especificamente quanto ao tema. Outrossim, não há falar em pronunciamento de ofício da prescrição. Incólumes os arts. 128, 293 e 460 do CPC/73. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Segundo se extrai do acórdão recorrido, a reclamada admitiu o pagamento do auxílio-alimentação desde a sua constituição, em 1996, tendo aderido ao PAT em 2004. Todas as normas coletivas acostadas aos autos referem-se a período posterior à adesão ao PAT . Nessa linha, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parcela sempre possuiu natureza indenizatória, e, assim, foi reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação aos empregados admitidos até 2/9/2004, data da adesão ao PAT . Com efeito, é da reclamada o ônus da prova do fato impeditivo do direito do autor, tendo em vista o princípio da aptidão da prova. Tendo em vista que a reclamada admitiu o pagamento do auxílio-alimentação desde a sua constituição, e à luz do disposto na Súmula nº 241 desta Corte, cabia a ela comprovar a natureza indenizatória de tal parcela. Assim não procedendo, é de se reconhecer que, para os empregados admitidos até 2004, o auxílio - alimentação fornecido tinha natureza salarial, não podendo a posterior adesão da empresa ao PAT, bem assim as normas coletivas posteriores, alterar a situação em prejuízo dos trabalhadores, sob pena de violação dos arts. 468 da CLT e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Esta é a jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. Pelo exposto, correta a decisão regional ao atribuir à reclamada o ônus de comprovar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação pago antes de sua adesão ao PAT, estando incólumes os arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI e XXIX, da CF; 11, 611, 612 e 818 da CLT; 333, I, e 334 do CPC/73, bem como a OJ nº 133 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA N° 219, III, DO TST . Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item III da Súmula n° 219, segundo o qual são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a presente nulidade, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC/73 (atual art. 282, § 2º, do CPC/15). PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DO PACTUADO POR NORMA COLETIVA E PELA ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. Segundo se extrai do acórdão recorrido, a reclamada foi constituída em 1996, sempre pagou o auxílio-alimentação e somente aderiu ao PAT em 2004 . O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação aos empregados admitidos até a adesão da empresa ao PAT, mas manteve a aplicação da prescrição quinquenal declarada na sentença, concluindo que não havia o que ser deferido, salvo quanto às diferenças do FGTS. Todavia, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão a diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação. Incidência da parte final da Súmula º 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO POR NORMA COLETIVA E PELA ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou válida a alteração efetuada na natureza jurídica do auxílio-alimentação, inclusive para os empregados admitidos antes da adesão da empresa ao PAT. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST, " a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST ". Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao validar a alteração da natureza jurídica do auxílio- alimentação para os empregados substituídos admitidos antes da adesão da reclamada ao PAT, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0184900-73.2013.5.13.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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