JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002083-40.2013.5.20.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002083-40.2013.5.20.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso de revista, quanto ao tema, não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, III e IV, da CLT, visto que houve transcrição integral das razões dos embargos de declaração e do acórdão dos embargos de declaração, sem demonstrar, especificamente, qual questionamento, dentre os vários apresentados nos embargos de declaração, que não teria sido apreciado no acórdão, bem como a ausência de apreciação do referido questionamento no acórdão do recurso ordinário, o que prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. O trecho do acórdão regional transcrito a fls. 1569/1571 não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que, além de não identificar a tese adotada pelo Tribunal Regional que a parte pretende ver apreciada por esta Corte, também não trata da aplicação da Súmula 338 do TST, mas sim do enquadramento do reclamante no art. 224, § 2.º, da CLT, o que prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Conforme consta no acórdão recorrido, a sentença estabeleceu que o reclamante exerceu a função de gerente-geral no período de jan/2002 a mar/2013, motivo pelo qual considerou correta a aplicação do entendimento previsto na Súmula 372, I, do TST. Nesse contexto, o exame da alegação da reclamada de que o reclamante exerceu a função gratificada por menos de 10 anos encontra óbice na Súmula 126 do TST, o que prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 4 - MULTA FUNDIÁRIA – PEDIDO DE DEMISSÃO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. O trecho do acórdão regional transcrito não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que houve a transcrição integral do acórdão regional (fls. 1578/1581), sem indicação específica da tese adotada pelo Tribunal de origem que a parte pretende ver apreciada por esta Corte, não tendo sido demonstrado, portanto, o necessário prequestionamento, o que prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 - A reclamante alega que o Tribunal Regional, embora instado por meio de dois embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre as seguintes questões: a) no que diz respeito ao adicional de transferência, tendo em vista que o ônus da prova quanto à inexistência de mudança de domicílio cabia à reclamada, e das diferenças de FGTS em face das parcelas consectárias das horas extras e diferenças salariais deferidas; b) quanto ao fato incontroverso de que percebia o auxílio alimentação desde 1981, de modo que a suposta previsão de natureza indenizatória trazida no ACT 1999/2000 não atingiria o seu contrato de trabalho, sob pena de contrariedade à OJ nº 413 da SDI-/TST; c) e no que diz respeito à existência de contrariedade à Súmula 63 do TST, porque, nos cálculos de liquidação, não foram devidamente observadas as diferenças de FGTS sobre a remuneração das horas extras, tendo sido informado que o pedido de letra “m” foi negado nos embargos de declaração da sentença, o que não corresponde à realidade dos autos. 1.2 - O Tribunal Regional deslindou a questão da definitividade das transferências com fundamento no contexto fático-probatório trazido aos autos, e não na distribuição dos ônus da prova, tendo formado seu convencimento no sentido de que, em um contrato de trabalho que durou 32 anos, a reclamante foi transferida apenas 4 vezes e “as cidades mencionadas localizam-se no estado de Sergipe, com distâncias relativamente curtas, não se podendo deduzir que, necessariamente, a autora tenha alterado o seu local de sua residência”. Nesse contexto, não se verifica a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, mas apenas decisão contrária aos interesses da parte. 1.3 – Por outro lado, o Tribunal Regional não deixou de observar que a reclamante recebeu o auxílio desde a sua contratação em 1981. Todavia, entendeu que, ao contrário do entendimento fixado na sentença, o auxílio alimentação sempre foi fornecido aos empregados do recorrido com base em normas coletivas, como parcela de natureza não salarial, devendo, assim, prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Esclareceu que, no presente feito, diferente da hipótese dos empregados da CEF, não houve comprovação de que havia norma interna que regulamentasse o pagamento da parcela com natureza salarial, razão pela qual não prevalece a alegação de alteração prejudicial do contrato, inexistindo ofensa ao art. 468 da CLT, bem como à Súmula 241 do TST. Nesse contexto, não se verifica a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, mas apenas decisão contrária aos interesses da parte. 1.4 – Por fim, verifica-se que o Tribunal Regional se manifestou sobre o “pedido da alínea M” (incidência do FGTS sobre os reflexos das parcelas principais), no sentido de que a sentença de embargos de declaração indeferiu o referido pedido, o que foi devidamente observado nos cálculos de liquidação. Todavia, compulsando-se os autos, observa-se que, ao contrário do que consta no acórdão, foi esclarecido na sentença de embargos de declaração (fls. 1163/1164) que a questão foi prontamente analisada pela decisão embargada, que afastou todos os fundamentos do apelo e consignou as razões de seu convencimento, tendo sido a referida verba devidamente computada nos cálculos de liquidação. A sentença, por sua vez, determinou a incidência de reflexos das parcelas deferidas em FGTS, mas não se manifestou sobre o recolhimento do FGTS também sobre parcelas em que as verbas deferidas incidiram, conforme se infere do dispositivo (fls. 1057). Assim, constata-se que assiste razão à reclamante, porquanto, de fato, não houve manifestação específica sobre o referido pedido “m”. Todavia, como se trata de parcela consectária, a qual pode ser incluída, de ofício, até mesmo na fase de liquidação, e por se tratar de questão jurídica, e não fática, incide, na hipótese, o teor da Súmula 297, III, do TST, o que possibilita a imediata apreciação da questão apresentada como tema de mérito no presente agravo de instrumento. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 2.1 - O Tribunal Regional manteve o entendimento exarado na sentença de que é indevido o adicional de transferência, porque as cidades para as quais a reclamante foi transferida estão localizadas no próprio Estado de Sergipe, com distâncias relativamente curtas, não se podendo deduzir que necessariamente a autora tenha alterado o seu local de sua residência, não tendo sido preenchidos, portanto, os requisitos do art. 469 da CLT. 2.2 – O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento desta Corte de que os pressupostos aptos a legitimar a percepção da referida verba são a mudança provisória do local da prestação de serviços e a mudança de domicílio, visto que a parcela destina-se também a compensar a mudança de vida sofrida pelo trabalhador. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. 2.3 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 3 – INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE OS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 63 do TST, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido quanto ao tema . III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - O Tribunal Regional, com fundamento no contexto fático-probatório, excluiu da condenação as diferenças salariais decorrentes da integração do auxílio alimentação por entender que não ficou comprovado que no período anterior à vigência das normas coletivas, a referida parcela detinha natureza salarial. 1.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamante no sentido de que a parcela auxílio alimentação, quitada desde a sua contratação em 1981, tinha, no período anterior à vigência das normas coletivas, natureza salarial, encontra óbice na Súmula 126 do TST. 1.3 - Da forma como proferido, não se vislumbra no acórdão recorrido, a alegada violação do art. 468 da CLT e contraria as Súmulas 51, I, e 241 do TST e a OJ 413 da SBDI-1 do TST. 1.4 - Ademais, esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Esta Oitava Turma passou a entender que não há vedação para que os entes coletivos transijam sobre a modificação da natureza jurídica do auxílio mesmo para empregados que já o percebiam com natureza salarial, e que, tendo a norma estipulado seu caráter indenizatório, a partir de então ela passou a ser paga com essa natureza. Ressalva de entendimento desta Relatora, no sentido de que a norma coletiva não pode alterar a natureza jurídica do auxílio alimentação quando o empregado já recebia anteriormente a parcela, com natureza salarial, em decorrência do contrato de trabalho, sob pena de incorrer em alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2 – INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE OS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1 - Conquanto o Tribunal Regional tenha asseverado que a incidência de FGTS sobre os reflexos das parcelas principais de natureza salarial deferidas na presente reclamação foi incluída nos cálculos de liquidação (pedido “M”), foi apurado no tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional” que, de fato a sentença não se manifestou sobre tal tema. Assim, com fundamento na Súmula 297, III, do TST, passo à análise da questão. 2.2 - O FGTS é devido sobre a totalidade da remuneração mensal, ao importe de 8% sobre todas as verbas de natureza salarial, conforme dispõem o art. 15 da Lei nº 8.036/90, art. 27 do Decreto nº 99.684/90 (regulamento do FGTS) e enunciado da Súmula 63 do TST. Assim, há incidência de FGTS sobre os reflexos das parcelas principais de natureza salarial em razão de preceito legal, tornando-se desnecessária qualquer menção no comando exequendo. Não se trata aqui de hipótese de incidência de reflexos sobre reflexos, mas da inclusão de parcelas remuneratórias na base de cálculo do FGTS. A integração das parcelas constantes do título executivo à base de cálculo do FGTS encontra amparo legal no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e na compreensão da Súmula 63 do TST, segundo a qual "a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais". Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de determinar o recolhimento do FGTS dos valores relativos aos reflexos sobre a parcela principal, ainda que o título executivo seja omisso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002083-40.2013.5.20.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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