JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011208-84.2023.5.18.0054

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo Interno 0011208-84.2023.5.18.0054, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Versando-se questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. II. A Sétima Turma desta Corte, acompanhando jurisprudência majoritária do TST, com ressalva de entendimento deste Relator, firmou o posicionamento de que, embora admitida, nos termos dos arts. 882 e 899, § 11, da CLT, a apresentação de seguro judicial para garantia do juízo, a ausência de juntada oportuna da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, em desatendimento ao disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, é circunstância apta a atrair a deserção do recurso, nos termos do art. 6º do mesmo Ato Conjunto. Esclareça-se que não se trata da situação disciplinada na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST e no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, pois não se cuida de insuficiência do valor recolhido. III. Nesse contexto, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, não merece reforma a decisão unipessoal agravada, porquanto permanecem hígidos os demais fundamentos ali consignados, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior. Incidência do óbice assentado na Súmula nº 333 e no art. 896, § 7º, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011208-84.2023.5.18.0054. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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