- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000654-64.2023.5.17.0007, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS VENCIDAS. MARCO INICIAL PARA CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1) O e. Tribunal concluiu que “ em relação ao pagamento das parcelas vencidas, o termo inicial da prescrição deve recair na data da propositura da ação individual, devendo ser liquidado apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda individual ”. 2. Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o ajuizamento da ação individual, contando-se o prazo prescricional quinquenal da data do ajuizamento da ação coletiva para trás. 3. Assim, deve ser restabelecida a sentença que concluiu que a contagem do prazo prescricional das parcelas vencidas inicia-se a partir do ajuizamento da ação coletiva, e não da ação de cumprimento. 4. Violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000654-64.2023.5.17.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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