- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000630-25.2023.5.09.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. 2. Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor, caso extinto o vínculo aplica-se o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF. 3. Na hipótese dos autos, registradas as premissas de que: a) a ação coletiva transitou em julgado em 04/04/1994; b) o Juízo da execução determinou a expedição de certidões de crédito para que os trabalhadores pudessem promover as execuções individualmente; c) a certidão do exequente foi expedida em 13/06/2017; e d) o ajuizamento da presente execução individual ocorreu somente em 10/07/2023. 4. A partir da sequência processual destacada, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal da pretensão executiva. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000630-25.2023.5.09.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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