- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo 0001164-81.2017.5.05.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve o deferimento do intervalo intrajornada pleiteado. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS AJUSTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, na medida em que o entendimento desta Corte é de que é válida a redução ou o fracionamento do intervalo do motorista rodoviário, ajustado mediante negociação coletiva, se não houver prorrogação habitual da jornada. Ocorre que, no caso, foi registrada, no acórdão regional, a existência de prestação habitual de horas extras. Dessa maneira, ainda que se trate de empregado de empresa de transporte público coletivo urbano, evidenciada a existência de prorrogação de jornada, revela-se correto o acórdão do Tribunal Regional que considerou inválida a redução do intervalo intrajornada. Agravo desprovido INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento, com base na responsabilidade objetiva. Com efeito, este Relator esclareceu que a atividade desenvolvida pela ora agravante causou ao empregado um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade, pois o motorista/cobrador de ônibus está mais sujeito a assaltos do que o restante da população em geral, visto ser de conhecimento público o manuseio de dinheiro ali existente. Tanto é assim que são notórios os frequentes assaltos a ônibus urbanos, nos quais são expostos a riscos não só os motoristas e cobradores, empregados da empresa, mas também os usuários desse tipo de transporte. Conclui-se, portanto, que, em que pese a manutenção da segurança pública seja dever do Estado, conforme preconiza o artigo 144, caput , da Constituição Federal, é igualmente dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, conforme se extrai não só dos citados artigos 7º, inciso XXII, 170, caput e inciso VI, e 225, caput e § 3º, da Constituição Federal, mas também do artigo 157 da CLT, não podendo o empregador, portanto, se imiscuir dessa responsabilidade, ao argumento da ineficiência do sistema público de segurança, propiciador dos recorrentes atos de violência urbana, sobretudo porque corre por sua conta, e não do empregado, os riscos de sua atividade econômica, a teor do artigo 2º da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001164-81.2017.5.05.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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