- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011299-71.2017.5.03.0065, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. RODOVIÁRIO. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. 1.1. Em razão do posicionamento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da OJ 342 da SBDI-1/TST, há de se concluir que os atores sociais envolvidos possuíam a legítima expectativa de que as cláusulas negociadas acerca do fracionamento do intervalo intrajornada seriam válidas, desde que atendidos os requisitos estampados no referido verbete. 1.2. No caso vertente, entretanto, a reclamada não observou os critérios previstos na convenção coletiva e no item II da OJ 342 da SBDI-1/TST, o que enseja o pagamento do intervalo para descanso e alimentação. 2. ASSALTOS A COBRADOR DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DECORRENTE DA ATIVIDADE DE RISCO DESEMPENHADA NO TRANSPORTE PÚBLICO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1.1. À proporção em que assaltos se tornam ocorrências frequentes, adquirem "status" de previsibilidade para aquele que explora a atividade econômica, incorporando-se ao risco do negócio (fortuito interno), cujo encargo é do empregador (art. 2º da CLT). 1.2. A realidade de violência que assola o transporte público no Brasil atrai para a esfera trabalhista a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte, em face da atividade de risco desempenhada pelos seus funcionários, quase que rotineiramente submetidos a atos violentos de terceiros. Incidência da cláusula geral de responsabilidade objetiva positivada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. 1.3. Na linha da teoria do "danum in re ipsa ", não se exige que o dano moral seja demonstrado: decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, resultou materializado no assalto sofrido pelo reclamante, como cobrador do coletivo. O Tribunal de origem proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Na presença de situação moldada ao art. 896, § 7º, da CLT e à Súmula 333/TST, não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011299-71.2017.5.03.0065. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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