- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002623-48.2013.5.02.0051, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE FGTS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja: a inobservância do pressuposto recursal contido no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não se verifica o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO . Ante a possível violação ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional, com base no art. 71, § 5º, da CLT, reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes dos intervalos intrajornada, porque entendeu correto o fracionamento destes, nos termos previstos nas convenções coletivas carreadas aos autos. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, diante do disposto no § 5º, do art. 71, da CLT (introduzido pela Lei 12.619/12 e com a nova redação dada pela Lei 13.103/15), é possível o fracionamento do intervalo intrajornada, para trabalhadores em condições especiais de trabalho (a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscais de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros), no entanto, é necessária a previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho para tanto. No caso concreto, como não há consignação no julgado sobre a prorrogação habitual da jornada de trabalho no período entre 30/04/2012 e a rescisão contratual, tampouco consta o teor do instrumento normativo. Sendo o Tribunal Regional soberano no exame do conjunto dos fatos e provas dos autos, não há como se concluir de modo diverso sem esbarrar no óbice da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. CONSTANTES VARIAÇÕES. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. CONCEDIDA FOLGA COMPENSATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, em análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela validade dos cartões de ponto em razão das constantes variações de horários, afastando , assim , a alegação do reclamante de ponto britânico, bem como indeferiu o pagamento dobrado em domingos e feriados por reconhecer a correta compensação. Nesta esteira, sendo o Tribunal Regional soberano no exame do conjunto dos fatos e provas dos autos, não há como se concluir de modo diverso . Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO . Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, o trabalho em transporte coletivo urbano implica risco potencial à incolumidade física e psíquica do trabalhador, a ensejar a responsabilização objetiva da empresa por dano decorrente de assalto, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No caso em tela, extrai-se do acórdão regional que o reclamante, motorista e cobrador de ônibus, teve diagnóstico de transtorno de ansiedade por reação ao estresse, em razão da ocorrência, durante sua jornada de trabalho, de roubo sofrido mediante uso de arma de fogo, seguido de incêndio criminoso ao ônibus que conduzia. O TRT, no entanto, reformou a sentença excluindo da condenação a indenização por danos morais, ao argumento de que " ainda que se tratem de ocorrências traumatizantes e inaceitáveis sob o aspecto da insegurança que é comum a todos os usuários do transporte público indistintamente, não situam o empregador como responsável, omissivo ou comissivo, direta ou indiretamente relacionado com o dano assim infligido ao recorrente ". Como se vê, não foi reconhecida a responsabilização objetiva da reclamada, em total descompasso com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o recurso de revista merece ser conhecido e provido para que seja declarada a responsabilidade civil da empresa em razão de assaltos a motorista e cobrador de ônibus. Precedentes . Realce-se, por fim, que o dano, ao contrário do que foi fundamentado pelo TRT, é in re ipsa , pois decorre do próprio ato lesivo, bastando a prova da ofensa para se configurar o dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002623-48.2013.5.02.0051. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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