JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016617-52.2017.5.16.0007

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016617-52.2017.5.16.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CF/88 . Carece de interesse recursal (binômio necessidade-utilidade) o agravo de instrumento que se insurge contra capítulo de despacho de admissibilidade, proferido pela Vice-Presidência do TRT, que deu seguimento ao recurso de revista quanto ao objeto do agravo. No caso em apreço, o regional deu seguimento ao recurso de revista quanto ao tema " responsabilidade subsidiária - dono da obra " ante a potencial contrariedade à OJ nº 191 da SDI-1 do TST, o que implica em nova análise dos pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos por esta Corte Superior, a quem compete a última palavra sobre os requisitos do recurso de revista. Ou seja, irrelevante o trecho da decisão de admissibilidade que não vislumbrou ofensa ao art. 5º, II, da CF/88. Agravo de instrumento não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERES - LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO - MATÉRIA FÁTICA . O TRT, soberano na delimitação do quadro fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, deixou claro que, " Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o local de trabalho não era servido por transporte público regular " e que, " diante da ausência de informação segura sobre o canteiro de obras que laborava o autor, a distância informada pela testemunha da reclamada de 30Km, com 40 minutos de deslocamento, acatada pelo Juízo de 1º grau, revela-se razoável em face do conjunto probatório constante dos autos ". Assim, o Tribunal conferiu a exata subsunção ao caso do disposto no art. 58, §2º, da CLT, vigente à época da celebração do contrato de trabalho. Note-se, ainda, que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST, fixada na Súmula nº 90. item I, in verbis : " O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho ". Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Verifica-se que o recurso de revista não atende o pressuposto da regularidade formal, visto que não ataca o fundamento principal adotado pelo TRT. Com efeito, do exame minucioso das razões do recurso de revista, constata-se que a recorrente se limitou a invocar a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST ao argumento de que figurou como mera dona da obra de construção civil, insurgindo-se, outrossim, quanto a incidência da Súmula nº 331 do TST, porquanto ausente a culpa in eligendo e in vigilando . Ocorre que a tese central adotada pela Corte Regional para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segundo reclamada residiu no fato de a empreiteira - primeira reclamada - não possuir idoneidade econômico-financeira, aplicando o entendimento consagrado no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090 em sessão da SDI-1 Plena, cujo resultado previu uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada civil na circunstância em que identificada a falta de idoneidade financeira da empresa contratada. No entanto, a reclamada não se debelou contra esse fundamento, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016617-52.2017.5.16.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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