- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo Interno 1000031-40.2023.5.02.0511, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, os temas tratados no recurso de revista do reclamado (“ horas extras – intervalo intrajornada”, “adicional de insalubridade ”, “despesas com manutenção do uniforme”, “multa normativa por descumprimento de negociado” e “pagamento de PPR” ) encontram óbice na Súmula nº 126 do TST, com se infere da simples leitura do acórdão regional. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Tampouco se permite, no caso, falar em reenquadramento fático. A título de exemplo, observa-se que nos temas “despesas com manutenção do uniforme” e “multa normativa por descumprimento de negociado”, o acórdão deferiu as parcelas com base em confissão do preposto e atos normativas que preveem o pagamento das parcelas ao empregado, como se conclui do trecho seguinte: “admitiu o preposto, em depoimento pessoal, o cenário esboçado no exórdio, que se subsume às cláusulas normativas reiteradas nos instrumentos coligidos ao processado, fazendo jus a obreira à ajuda de custo a título indenizatório fixada naqueles (v., e. g., cláusula 65ª, fls. 759 do pdf) ”. O mesmo raciocínio se constrói em face dos demais temas, como o adicional de insalubridade que foi deferido com amparo na prova pericial, que constatou o agente insalubre mas funções desempenhadas pelo reclamante ou no caso do pagamento do PPR que foi deferido “ ante a inércia da reclamada em demonstrar, documentalmente, quais os valores efetivamente devidos à autora em relação aos aludidos programas de incentivo, de rigor a sua condenação ao pagamento dos valores máximos previstos, observadas as funções exercidas ”, aplicando o regional o ônus da prova à reclamada de forma escorreita, sob o fundamento de que “Nessa senda, assume relevo a circunstância de ambas as titulações serem atreladas ao faturamento das lojas, sendo incogitável atribuir à recorrente o ônus de comprovar os referidos montantes de natureza contábil da empresa, notadamente porque a própria demandada atribui o aspecto sigiloso aos seus balancetes, em sede contestatória (v. fls. 1.003 do pdf). Por fim, no tema “honorários periciais – valor arbitrado”, com efeito, contata-se que diante dos termos do acórdão recorrido, segundo o qual " revela-se injustificável a requerida minoração do montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atribuído sob o rótulo de contraprestação ao perito, compatível com a qualidade, a extensão e a complexidade do trabalho pericial imprescindível ao deslinde do feito, sopesado o princípio da non reformatio in pejus ”, apenas com o revolvimento de fatos e provas seria possível acolher o pedido de redução do valor fixado a título de honorários periciais, que depende da análise da complexidade da causa e do trabalho realizado pelo Perito, procedimento incabível nessa Corte, a teor da Súmula 126 do TST. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno desprovido. 2. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. VALE-REFEIÇÃO. O regional, mantendo a sentença, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante sob o fundamento de que “incontroverso fornecimento de alimentação, nos moldes perpetrados (lanches), atende ao quanto estatuído normativamente, diante da constatação de inexistência de regulamento expresso acerca do oferecimento de refeição com valor nutricional defendido, tampouco qualquer obrigatoriedade à variação de cardápio” . A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do autor para condenar a reclamada ao pagamento do vale-refeição. Pois bem. A jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual me filio, vem se posicionando no sentido de que “o fornecimento de lanches tipo fast-food não atende à finalidade da norma coletiva de trabalho que prevê o fornecimento de refeição pela reclamada aos seus empregados”. Precedentes. Agravo não provido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4.º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE AGRAVADA. Em contrarrazões, a reclamante postula a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do CPC. No caso, não se constata o caráter infundado do recurso, tendo a parte se limitado a exercer seu direito de defesa, sem cometer excessos. Dessa forma, revela-se imprópria a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do CPC, diante da garantia assegurada no artigo 5.º, LIV, da Constituição Federal. Pedido indeferido. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000031-40.2023.5.02.0511. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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