- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002161-49.2017.5.02.0402, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. A admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, " Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da" . No caso concreto, a discussão proposta no recurso, quanto ao prazo para interposição dos embargos de terceiros (artigo 675 do CPC), tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista, razão pela qual não vislumbro transgressão direta e literal aos artigos da Constituição Federal, apontados como violados (art. 5º, II e LIV, LV, da CF). Agravo de instrumento a que se nega provimento. FALTA DE CITAÇÃO DO RECORRENTE. BLOQUEIO ILEGAL DE CONTAS . Conforme se constata da decisão recorrida , o Colegiado não emitiu tese jurídica sobre a questão da falta de citação, tampouco tratou da matéria relativa a bloqueio ilegal de contas carecendo o debate do indispensável prequestionamento próprio dos recursos com fundamentação vinculada. Por esse motivo, tem aplicabilidade o óbice da Súmula nº 297 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios invocando contradição inexistente no julgado ou para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar vício inexistente, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002161-49.2017.5.02.0402. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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