- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Embargos de Declaração 1001329-08.2018.5.02.0361, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SBCTRANS. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Foi negado provimento ao agravo da parte ora embargante, interposto em face da decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria, mas negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca da ausência de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Foi registrado que o Regional entendeu que os embargos de terceiro representam medida restrita e de cabimento específico para aqueles que, sem participar do processo a qualquer título e em qualquer fase, são surpreendidos com constrição ou ameaça de contrição judicial. A embargante, contudo, não se enquadraria na hipótese, uma vez que fora incluída no polo passivo da execução principal por integrar grupo econômico com a devedora. Salientou-se, ainda, que " Na execução trabalhista, os que passam a ser parte, porque incluídos no polo como devedor, responsável ou garante, devem manifestar-se por meio dos Embargos à Execução, após a garantia do Juízo ". 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. PRELIMINAR DE NULIDADE DE ACÓRDÃO DO TRT POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO 1 - Foi negado provimento ao agravo da parte ora embargante, interposto em face da decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria, mas negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa no sentido de que a pretensão da parte quanto à declaração de nulidade do acórdão por cerceamento de defesa envolve discussão em torno de norma infraconstitucional (art. 674 do CPC), de modo que eventual violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não impulsionaria o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001329-08.2018.5.02.0361. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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