- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso Ordinário 1001268-03.2017.5.02.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/02/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: A) DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. 1. GREVE GERAL CONTRA AS REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. ABUSIVIDADE, SEGUNDO A MAIORIA DOS MEMBROS DESTA SEÇÃO. O atual entendimento desta Seção Especializada é de que a greve deflagrada como forma de protesto contra as Reformas Trabalhista e Previdenciária tem conotação política, porquanto dirigida contra o Poder Público e com objetivos direcionados à proteção de interesses que não podem ser atendidos pelo empregador. Por essa razão, a maioria dos membros desta SDC considera que a greve, nessa situação, deve ser declarada abusiva. Assim, por disciplina judiciária, declara-se abusiva a greve deflagrada pelos Sindicatos Suscitados no dia 28/4/2017. Ressalva de entendimento do Relator , o qual entende que a Constituição não considera inválidos os movimentos paredistas que defendam interesses que não sejam estritamente contratuais, desde que ostentem também dimensão e impacto profissionais e contratuais importantes - o que seria o caso dos autos, já que as reformas trabalhista e previdenciária, cerne da deflagração da greve, são eventos com alto potencial de repercussão nas condições de trabalho, pois podem promover modificações prejudiciais para os trabalhadores no contexto do contrato de trabalho. Nessa linha de raciocínio, não haveria abusividade no movimento paredista ora analisado, sob o ponto de vista material, ou seja, dos interesses defendidos. Recurso ordinário provido, no aspecto. 2. DESCONTO DAS HORAS NÃO TRABALHADAS EM FACE DA DEFLAGRAÇÃO DA GREVE. A regra geral no Direito brasileiro, segundo a jurisprudência dominante, é tratar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho (art. 7º, Lei 7.783/89). Isso significa que os dias parados, em princípio, não são pagos, não se computando para fins contratuais o mesmo período. Entretanto, caso se trate de greve em função do não cumprimento de cláusulas contratuais relevantes e regras legais pela empresa (não pagamento ou atrasos reiterados de salários, más condições ambientais, com risco à higidez dos obreiros, etc.), em que se pode falar na aplicação da regra contida na exceção do contrato não cumprido , a greve deixa de produzir o efeito da mera suspensão. Do mesmo modo, quando o direito constitucional de greve é exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva. Nesses dois grandes casos, seria cabível enquadrar-se como mera interrupção o período de duração do movimento paredista, descabendo o desconto salarial. O caso dos autos não se amolda à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, mas de suspensão contratual, não sendo devido, a princípio, o pagamento das horas não trabalhadas - considerando que a greve ocorreu em apenas um dia. Recurso ordinário provido, no aspecto . B) DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA SOROCABANA. LEGITIMIDADE ATIVA DA CPTM PARA PLEITEAR A MEDIDA CAUTELAR. No recurso ordinário, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana sustenta que a CTPM não tem legitimidade para pleitear a tutela cautelar que foi deferida pelo TRT, relativa ao funcionamento do transporte coletivo por ela operado, na medida em que a prerrogativa da defesa dos interesses da população cabe ao Ministério Público, nos termos da lei. Não tem razão, contudo. O art. 11 da Lei 7.783/89 prevê que, nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos , os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade . Em face dessa disposição legal, desponta clara a legitimidade e o interesse da Empresa Suscitante em buscar a medida judicial coercitiva para que o Sindicato obreiro cumpra com a obrigação multilateral legalmente prevista (manutenção da prestação dos serviços mínimos para o atendimento da população durante a greve). Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001268-03.2017.5.02.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/02/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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