- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso Ordinário 1001600-96.2019.5.02.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO. 1) GREVE GERAL COMO PROTESTO CONTRA AS REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. ABUSIVIDADE, SEGUNDO A MAIORIA DOS MEMBROS DESTA SEÇÃO. O atual entendimento desta Seção Especializada é de que a greve deflagrada como forma de protesto contra as Reformas Trabalhista e Previdenciária tem conotação política, porquanto dirigida contra o Poder Público e com objetivos direcionados à proteção de interesses que não podem ser atendidos pelo empregador. Por essa razão, a maioria dos membros desta SDC considera que a greve, nessa situação, deve ser declarada abusiva. Assim, por disciplina judiciária, mantém-se a declaração de abusividade da greve deflagrada pelo Sindicato Suscitado no dia 14/6/2020. Ressalva de entendimento do Relator , o qual entende que a Constituição não considera inválidos os movimentos paredistas que defendam interesses que não sejam estritamente contratuais, desde que ostentem também dimensão e impacto profissionais e contratuais importantes - o que seria o caso dos autos, já que as reformas trabalhista e previdenciária, cerne da deflagração da greve, são eventos com alto potencial de repercussão nas condições de trabalho, pois podem promover modificações prejudiciais para os trabalhadores no contexto do contrato de trabalho. Nessa linha de raciocínio, não haveria abusividade no movimento paredista ora analisado, sob o ponto de vista material, ou seja, dos interesses defendidos. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 2) MULTA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. REDUÇÃO DO VALOR, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A Constituição apresenta limitações ao direito de exercício de greve, como a que diz respeito à noção de serviços ou atividades essenciais. Nesse segmento destacado, cujo rol compete à lei definir, caberá a esta também dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º da CF). Planejada a greve em setor primordial, seus condutores deverão atentar para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11, Lei n. 7.783/89), podendo o Poder Judiciário, se instado a se pronunciar, definir uma justa proporção atinente ao percentual de trabalhadores que devam se manter em atividade durante a greve. A decisão judicial, evidentemente, deve se pautar pelo equilíbrio entre a proteção ao interesse público envolvido (direitos da população diretamente afetada) e a proteção ao direito individual e coletivo fundamental de greve assegurado aos trabalhadores. Tal ponderação deve possibilitar o menor impacto negativo da greve perante a sociedade, assim como permitir que o movimento represente efetiva forma de pressão perante a categoria econômica - afinal, a greve é o meio legítimo conferido aos trabalhadores para reivindicarem direitos e melhores condições de trabalho. Na hipótese , a atividade desempenhada pelos trabalhadores representados pelo Sindicato Suscitado - transporte coletivo - é essencial (art. 10 da Lei 7783/89), devendo, portanto, ser garantida, durante a greve, a prestação dos serviços. A decisão liminar expedida pelo Tribunal de origem foi no sentido de que as Partes (empresas e trabalhadores) mantivessem o transporte público, em toda área de regular atendimento, com o mínimo de 70% (setenta por cento) dos trabalhadores nos horários de pico (considerando-se como tal das 06h00 às 09h00 e das 17h00 às 20h00) e 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores nos demais horários de funcionamento do serviço, sob pena de multa diária de R$100.00,00 (cem mil reais). Não havendo controvérsia sobre o descumprimento da liminar por parte dos trabalhadores no único dia de greve (a teor da conclusão do Tribunal Regional, das próprias razões recursais, bem como do parecer do MPT), bem como qualquer indício de que as Empresas foram responsáveis pelo descumprimento da decisão liminar, o Sindicato obreiro deve arcar com as consequências jurídicas do desrespeito à determinação judicial. Cabe ponderar, todavia, que o valor fixado pelo TRT se mostra excessivo, devendo ser adequado ao montante diário de R$20.000,00 (vinte mil reais), quantia que não onera de forma desproporcional o Sindicato e, ao mesmo tempo, reforça a finalidade pedagógica da penalidade no desestímulo ao descumprimento das decisões judiciais nos contextos de greve. Registre-se que o referido montante diário de cominação se encontra harmônico a parâmetros jurisprudenciais desta SDC-TST para casos congêneres. Considere-se, também, o atual contexto de precariedade financeira por que passam os entes sindicais brasileiros, com a perda da sua principal receita, a contribuição sindical compulsória, convolada em contribuição sindical voluntária pela Lei nº 13.467/2017, e o entendimento de que o valor das astreintes deve ser compatível com a obrigação e proporcional à capacidade econômica do infrator - sob pena de ser infrutífero para estimular o cumprimento da obrigação. Recurso ordinário provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001600-96.2019.5.02.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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