JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1001567-09.2019.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Recurso Ordinário 1001567-09.2019.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE POR ELA INSTAURADO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE COLETIVO METROVIÁRIO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITADO EM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL COMO FORMA DE PRESSÃO POLÍTICA CONTRA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE CONFIGURADAS. AUTORIZADO O DESCONTO DO ÚNICO DIA PARADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR AFASTADA. Trata-se de ação de dissídio coletivo de greve instaurado pelo Metrô da cidade de São Paulo, julgada improcedente pelo Tribunal Regional. É incontroversa nos autos a motivação meramente política na deflagração da greve no transporte coletivo metroviário, atividade considerada essencial, realizada durante 24 horas do dia 14/06/2019 pela categoria profissional, que aderiu ao dia de mobilização nacional contra a denominada reforma da previdência. Especialmente porque a reforma do sistema previdenciário não envolve direitos trabalhistas, e porque tampouco tem a empresa qualquer ingerência sobre as mudanças eventualmente decorrentes da lei proposta, é que a situação se amolda ao que a jurisprudência desta Corte compreende como greve ilegal e abusiva, o que autoriza o desconto do único dia parado dos empregados que participaram do movimento paredista. Por outro lado, afasta-se a aplicação de multa à empresa requerente por suposta não observância dos percentuais mínimos fixados em sede de medida liminar, na medida em que houve, na verdade, paralisação parcial do serviço essencial sem prejuízo à população e em conformidade com a ordem judicial, além de ser responsabilidade do sindicato profissional manter os empregados da categoria que representa em seus postos de trabalho. Sendo política a motivação, alheia, portanto, ao alcance da empresa mediante negociação coletiva, com reivindicações ligadas a um aspecto macroeconômico que só poderiam ser solucionadas pelo governo federal, a abusividade deve ser declarada. Este é o entendimento pacificado nesta Seção de Dissídios Coletivos. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001567-09.2019.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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