JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000490-86.2012.5.10.0102

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
05/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000490-86.2012.5.10.0102, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 11/03/2025, p. 05/03/2024

Ementa

EMENTA: 1. No caso em exame, o Tribunal Regional expôs de forma clara os motivos pelos quais entendeu ser aplicável a Súmula nº 214 desta Corte e necessária a garantia do juízo. 2. Havendo pronunciamento no acórdão regional sobre as questões suscitadas, embora de forma contrária ao interesse da parte, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional e consequente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE PETIÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – NÃO CABIMENTO – SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. Verifica-se que os fundamentos adotados no acórdão recorrido para não conhecer do agravo de petição consistiram no seu não cabimento, sob o entendimento de que ele “não foi interposto em face de decisão que acolheu ou rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim em face de decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre as executadas”, e na ausência de garantia do juízo. 2. Não se constata nessa conclusão a alegada ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que, embora quando da interposição do agravo de petição o art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte admitisse, independentemente da garantia do juízo, o cabimento do referido recurso contra decisão interlocutória proferida na fase de execução que acolhesse ou rejeitasse incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consta expressamente do acórdão recorrido que o agravo de petição, no presente caso, foi interposto contra decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre as executadas. 3. Trata-se, portanto, de decisão com natureza interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, e a teor da Súmula nº 214 do TST, havendo, inclusive, precedentes desta Corte envolvendo a mesma executada. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000490-86.2012.5.10.0102. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 05/03/2024.)
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