JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000304-70.2017.5.02.0465

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo 1000304-70.2017.5.02.0465, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. (SÚMULAS 333 E 437, I E III, DO TST) A decisão do Tribunal de origem, ao concluir pela invalidade da redução do intervalo intrajornada, previsto em norma coletiva, sem autorização específica do MTE , está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. A não concessão integral do aludido intervalo frustra a tutela assegurada no art. 71 da CLT , importando para o empregador pagamento do valor de uma hora extra , conforme Súmula 437, I e III, do TST . Precedentes . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000304-70.2017.5.02.0465. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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