JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000043-52.2017.5.09.0005

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000043-52.2017.5.09.0005, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE (SÚMULAS 333 E 437, I E III, DO TST). O Tribunal de origem, ao concluir pela invalidade da redução do intervalo intrajornada, previsto em norma coletiva, sem autorização específica do MTE, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Sendo assim, a não concessão integral do referido intervalo contraria o art. 71 da CLT, cabendo ao empregador o pagamento do valor de uma hora extra, conforme Súmula 437, I e III, do TST. Precedentes. 2. COMPENSAÇÃO. BIS IN IDEN (SÚMULA 126 DO TST). O acórdão regional consignou que a reclamada não comprovou o pagamento da hora destinada ao intervalo e que a compensação pleiteada é incabível porque os termos da defesa deixam claro que as horas extras pagas ao autor tiveram fato gerador diverso. Nesse sentido, para acolher a tese da reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000043-52.2017.5.09.0005. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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