- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000043-52.2017.5.09.0005, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE (SÚMULAS 333 E 437, I E III, DO TST). O Tribunal de origem, ao concluir pela invalidade da redução do intervalo intrajornada, previsto em norma coletiva, sem autorização específica do MTE, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Sendo assim, a não concessão integral do referido intervalo contraria o art. 71 da CLT, cabendo ao empregador o pagamento do valor de uma hora extra, conforme Súmula 437, I e III, do TST. Precedentes. 2. COMPENSAÇÃO. BIS IN IDEN (SÚMULA 126 DO TST). O acórdão regional consignou que a reclamada não comprovou o pagamento da hora destinada ao intervalo e que a compensação pleiteada é incabível porque os termos da defesa deixam claro que as horas extras pagas ao autor tiveram fato gerador diverso. Nesse sentido, para acolher a tese da reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000043-52.2017.5.09.0005. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.