- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo 0100639-59.2016.5.01.0342, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. A decisão agravada restabeleceu a sentença e condenou a reclamada ao pagamento do intervalo para repouso e alimentação de 1 hora extra diária e reflexos, ao fundamento de que é inválida norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Foi registrado ser incontroverso que o reclamante usufruía em média 30 minutos de intervalo, embora cumprisse jornada de trabalho de 8 horas diárias. Tal como proferida, a decisão unipessoal agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437, itens I, II e IV. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100639-59.2016.5.01.0342. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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