- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 30/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000230-40.2013.5.04.0005, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 18/03/2020, p. 30/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada , à míngua de comprovação de pressuposto intrínseco de admissibilidade . O recurso de revista não observou o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, cujo objetivo é racionalizar e efetivar a jurisdição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a parte não tem direito ao adicional de hora extra de 100% previsto em norma coletiva, que o intervalo para repouso e alimentação não se confunde com horas extras propriamente ditas, porquanto possuem fato gerador diverso. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser aplicável o adicional de 100% previsto em norma coletiva para casos de supressão do intervalo intrajornada, uma vez que o período de repouso e alimentação concedido a menor deve ser remunerado como horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000230-40.2013.5.04.0005. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 30/03/2020.)
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