JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010101-27.2024.5.03.0138

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010101-27.2024.5.03.0138, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEPÓSITO RECURSAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se a condição de entidade filantrópica da agravada, para fins de fruição das benesses legais decorrentes daí decorrentes. 1.2. No caso dos autos, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, o Tribunal Regional consignou que não houve o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, aplicando o disposto na Súmula nº 297, I do TST. 1.3. Ao interpor agravo de instrumento, contudo, a parte limitou-se a afirmar que a matéria discutida seria “ eminentemente jurídica, não havendo qualquer discussão factual acerca do tema, o que afasta a aplicação da súmula 126 do C. TST (...) ”. 1.4. Dessa forma, ao impugnar óbice não indicado na decisão de admissibilidade regional e deixar de controverter o óbice utilizado na decisão, a agravante tangencia os fundamentos da decisão recorrida quando da interposição do agravo de instrumento, incidindo o disposto na Súmula nº 422, I do TST à hipótese. 1.5. Prejudicada, portanto, a análise das violações apontadas pela parte. Agravo interno conhecido e desprovido. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discutem-se os efeitos jurídicos da celebração de parcelamento dos débitos de FGTS entre o empregador e a Caixa Econômica Federal. 2.2. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, é admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. 2.3. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. 2.4. No caso dos autos, não se constata ofensa direta a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à súmula vinculante do STF ou à súmula de jurisprudência desta Corte. 2.5. A questão atinente à repercussão do acordo de parcelamento firmado com a Caixa sobre os valores deferidos à reclamante encontra regência infraconstitucional (Lei nº 8.036/90), de modo que a pretensão da agravante não alcança sucesso no que diz respeito à violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, porque tais dispositivos somente pela via reflexa poderiam ser atingidos. Agravo interno conhecido e desprovido. 3. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se o índice de correção monetária aplicável às diferenças de FGTS reconhecidas em juízo. 3.2. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, é admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. 3.3. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. 3.4. No caso dos autos, não se constata ofensa direta a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à súmula vinculante do STF ou à súmula de jurisprudência desta Corte. 3.5. Destaque-se, nesse sentido, que a fundamentação do recurso de revista baseia-se, em suma, na controvérsia acerca da aplicabilidade do art. 22 da Lei nº 8.036/90 e da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST, de forma que a ofensa constitucional alegada pela recorrente ocorre apenas de maneira reflexa, de forma a incidir o óbice do art. 896, § 9º da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010101-27.2024.5.03.0138. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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