- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 0010218-91.2019.5.18.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS FALTANTES DO FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. 2. MULTA CONVENCIONAL. ART. 896, "C", DA CLT E SUMULA 126 DO TST. 3. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL . SUMULA 126 DO TST. 4. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA . ÓBICE DO ART. 896, "C" DA CLT. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. 6. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. OJ 302 DA SBDI-1 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada ficou registrado que, no tocante ao tópico " recolhimentos dos depósitos faltantes do FGTS ", na esteira da jurisprudência do TST, o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados. Na oportunidade, foram citados diversos precedentes desta Corte Superior em sentido contrário à pretensão recursal, o que atraiu sobre o apelo os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso trancado. II . Com relação ao tema " multa convencional" , diante do registro do TRT de que a cláusula coletiva prevê o pagamento de multa normativa em caso de atraso no pagamento de salários e que, no caso em concreto, ficou comprovado o pagamento salarial em atraso, além de não se constatar violação direta e literal dos dispositivos apontados na revista, na forma prevista no art. 896, "c", da CLT, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjuntofático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. III . Por outro lado, no tocante à " isenção da cota previdenciária patronal ", tendo o TRT asseverado que, " embora sendo entidade beneficente certificada, não comprovou o cumprimento cumulativo dos demais requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101/2009 ", incide sobre o apelo o obstáculo da Súmula 126 deste Tribunal. IV. De outra banda, na matéria referente ao " percentual dos honorários advocatícios devidos pela Reclamada ", se assentou, no despacho de admissibilidade a quo , mantido na decisão agravada, que o acórdão regional está em sintonia com a legislação pertinente, pois, além de o TRT ter observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, o percentual fixado pela Corte Regional (10%) estava em consonância com o princípio da razoabilidade, não se divisando violação direta e literal dos dispositivos apontados pela Parte. V. Ainda, no que tange ao tópico " multa por embargos de declaração protelatórios ", se destacou que, à luz da jurisprudência do TST, com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. VI. Assim, não demonstrado o desacerto da decisão agravada quanto às matérias denegadas, analisadas acima, confirma-se a instranscendência da causa, nos tópicos. VI. Ainda, na decisão agravada se reconheceu a transcendência política a fim de se aplicar os índices de correção monetária e de juros de mora definidos pelo STF na ADC 58 aos créditos trabalhistas deferidos no presente processo, neles incluídos o FGTS, sendo que a pretensão recursal atinente à " atualização do FGTS " vai de encontro com a Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ". VII. Nessa circunstância, os argumentos da Reclamada não logram desconstituir a decisão agravada, devendo ser mantido o decisum. VIII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010218-91.2019.5.18.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.