JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011147-26.2021.5.18.0013

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo Interno 0011147-26.2021.5.18.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA PARA FINS DE ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS FALTANTES DO FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO FGTS. ART. 896, "C", DA CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DO ART. 896, ' C' E § 1º-A, I, DA CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS CONFIRMADAS. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA VÁLIDA. ART. 324 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÇAO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual se confirmou os obstáculos delineados no despacho de admissibilidade a quo em relação às matérias objeto do presente agravo interno . II. Com efeito, no tocante ao tópico " enquadramento da Reclamada como entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal ", se registrou que o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual entende que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) apenas comprova a qualidade de entidade beneficente (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), o que não se confunde com as entidades filantrópicas de que trata o art. 899, § 10, da CLT, as quais não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, para tanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos. Assim, se pontuou o obstáculo da Súmula 333 do TST, no particular. III. Por outro lado, no tema " recolhimentos dos depósitos faltantes do FGTS ", ficou registrado que, na esteira da jurisprudência do TST, o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados. Na oportunidade, foram citados, na decisão atacada , diversos precedentes desta Corte Superior em sentido contrário à pretensão recursal, o que atraiu sobre o apelo os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso trancado. IV. Ademais, com relação ao tema "FGTS - litispendência da ação individual com a ação coletiva - coisa julgada ", verifica-se que o recurso veio calcado apenas em violação do art. 884, § 6º, do CC, parágrafo que nem sequer existe, e do art. 5º, II, da CF, dispositivos que nem sequer tratam da matéria, registrando-se, na decisão agravada, que não foi demonstrada violação direta a literal de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nos termos exigidos pelo art. 896, "c", da CLT. V. Relativamente à " atualização monetária do FGTS - aplicação da Lei 8.036/90", ficou assentado, na decisão agravada, que a pretensão recursal esbarra na Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST, na qual se estabelece que "os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ". VI. Por outro lado, no tópico referente ao " percentual dos honorários advocatícios devidos pela Reclamada ", a par do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, se pontuou que, além de ter sido observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, o arbitramento da verba honorária, dentro dos limites da lei, situa-se no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise, o que afastou as violações apontadas . VII . No que tange à questão da " multa por embargos de declaração protelatórios ", à luz da jurisprudência do TST, com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador, tal como destacado na decisão impugnada. VIII. Assim, diante dos obstáculos delineados acima, se denegou seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, sobressaindo a intranscendência das matérias citadas, o que aqui se confirma . IX. Ainda, no que tange ao tema " limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial ", se asseverou que, ainda, que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, não haveria como se reformar o acórdão regional no qual se afastou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, sobretudo porque foi apresentada justificativa em tópico apartado da petição inicial, nos termos do art. 324 do CPC e do entendimento deste Colegiado. X. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe, no particular. XI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011147-26.2021.5.18.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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