JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000112-32.2024.5.13.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000112-32.2024.5.13.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional “ desconsiderou o contexto jurídico da própria decisão atacada e os elementos prequestionados pelos embargos de declaração opostos pelo recorrente, que indicam não apenas nos requisitos ensejadores do reconhecimento do vínculo de emprego, mas, em especial, a fraude na contratação do reclamante (art. 9º da CLT), sobretudo pela análise das disposições contratuais (draconianas) e a integralidade da prova oral, que não foi considerada pelo decisum ”. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que “ no caso dos autos, o reclamado trouxe um contrato de representação comercial (e aditivos) celebrado em março de 2017, no qual consta o registro do autor no Conselho Regional de Representantes Comerciais da Paraíba - CORE (IDs. 257e21c, 0204c4c, 28931f6 e 83cd3ff), demonstrando, pelo menos em princípio, a existência de uma relação de prestação de serviços com autonomia. Há nos autos, ainda, o ato de constituição da sociedade empresarial limitada da qual o autor participava, em 13.01.2017 (ID. 3315db1), e o contrato de representação comercial firmado entre a empresa reclamada e a empresa do reclamante ”. Pontuou que “ diante da robusta prova documental produzida nos autos quanto à representação, caberia ao reclamante desconstituir sua validade, trazendo prova de fraude direcionada a burlar a legislação trabalhista. Entretanto, o depoimento prestado pelo próprio reclamante deixa entrever seu trabalho na qualidade representante comercial autônomo ”. Registrou que “ o próprio autor admitiu que poderia cadastrar novos clientes, que não havia punição caso as metas não fossem atingidas, apenas impactaria o valor das comissões a serem pagas, consequência lógica da redução da diminuição das vendas. Também admitiu que a participação em reuniões não eram obrigatórias e que a empresa indicava os clientes a serem atendidos no dia, mas não especificava horários e a rota ficava a critério do autor. Também afirmou que não houve promessa de anotações da sua CTPS e que poderia trabalhar em casa ”. Asseverou que “ destaco ainda, que o autor disse que se não atingisse as metas, a consequência seria a redução das comissões, mas não havia punição. Ora, o pagamento das comissões é diretamente proporcional ao volume de vendas efetuadas e se as vendas não atingiram as metas fixadas, por conseguinte, há inequívoco impacto nas comissões, sem que isso implique sanção, ou caracterização de algum tipo de poder diretivo da empresa ”. Concluiu, num tal contexto, que “ o autor agia dentro dos limites do que preconiza a Lei 4.886/1965, exigindo-se dele apenas o que constituía obrigação do representante comercial, pois, conforme se depreende do artigo acima, a representação comercial não é absolutamente isenta de qualquer tipo de fiscalização ou controle do representado sobre o representante, o que não significa uma subordinação jurídica propriamente dita. Portanto, devidamente configurada a relação de representação comercial e não comprovado vício capaz de macular o contrato de representação comercial firmado entre as partes, além de ausentes os requisitos do artigo 3º da CLT, notadamente a subordinação, não reconheço o vínculo empregatício postulado ”. 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, bem como da inexistência de fraude na celebração do contrato de representação comercial, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ o autor agia dentro dos limites do que preconiza a Lei 4.886/1965, exigindo-se dele apenas o que constituía obrigação do representante comercial, pois, conforme se depreende do artigo acima, a representação comercial não é absolutamente isenta de qualquer tipo de fiscalização ou controle do representado sobre o representante, o que não significa uma subordinação jurídica propriamente dita. Portanto, devidamente configurada a relação de representação comercial e não comprovado vício capaz de macular o contrato de representação comercial firmado entre as partes, além de ausentes os requisitos do artigo 3º da CLT, notadamente a subordinação, não reconheço o vínculo empregatício postulado ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, bem como de fraude na celebração do contrato de representação comercial, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000112-32.2024.5.13.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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