- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017410-16.2016.5.16.0010, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 53 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 525, §§ 12 e 14, do CPC e o art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, reforçam a inexigibilidade de título judicial fundado em “aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal”, ressaltando a necessidade de que “a decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda”. 2. Em idêntica direção, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 360 da tabela de repercussão geral, ao examinar dispositivos análogos do CPC de 1973, decidiu pela constitucionalidade do mecanismo de declaração de inexigibilidade de títulos judiciais fundados em norma ou interpretação incompatíveis com a Constituição Federal, não havendo falar, portanto, em afronta à garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). 3. No caso concreto dos autos, discute-se inexigibilidade do comando sentencial em que determinada a devolução de valores descontados a título de contribuições previdenciárias. 4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 53, fixou que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias referentes a salários pagos no curso do contrato de trabalho que não tenham sido objeto de condenação ou incluídos em acordo homologado. 5. Logo, considerando a premissa registrada no acórdão recorrido, de que a decisão exequenda foi proferida após a publicação da Súmula Vinculante nº 53, forçoso reconhecer a inexigibilidade do título executivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0017410-16.2016.5.16.0010. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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