JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020617-82.2017.5.04.0281

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020617-82.2017.5.04.0281, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA TERCEIRA RECLAMADA (DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FRANQUIA. DESVIRTUAMENTO. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE INGERÊNCIA DIRETA DA FRANQUEADORA NA ATUAÇÃO DAS FRANQUEADAS. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para acolher a versão recursal no sentido de que não há “ prova da EFETIVA fraude na relação comercial de franquia havida “ (fl. 655) e que “ não houve ingerência da franqueadora na atividade das demais demandas, capaz de desvirtuar o contrato de franquia celebrado entre as partes ” (fl. 657), seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST . Diante da existência de óbice ao processamento do recurso de revista, deve ser mantida – com acréscimo de fundamentação - a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020617-82.2017.5.04.0281. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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