JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001931-35.2010.5.04.0201

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo 0001931-35.2010.5.04.0201, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIDAS EM JUÍZO. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela Fundação reclamada. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA BRASKEM S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 327 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001931-35.2010.5.04.0201. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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