- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011473-33.2017.5.15.0102, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELO CUSTEIO INTEGRAL DO PLANO MÉDICO DESTINADO AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação " supõe dissonância patente entre as decisões " , " o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada " . 2. Assentou o Tribunal Regional que " não há como dar guarida à pretensão da agravante, ante os termos da sentença de conhecimento já transitada em julgado, na qual foi expressamente fixado o valor do plano de saúde a ser pago pelo autor, qual seja, ' R$663,45 (autor e esposa), com os reajustes anuais previstos em lei' (fl. 497) ". Diante de tal quadro, concluiu que, " neste contexto, no qual já houve a expressa fixação do importe a ser pago pelo autor a título do plano de saúde do qual ele e sua esposa são beneficiários, de rigor a rejeição da pretensão recursal ". 3. Em face das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011473-33.2017.5.15.0102. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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