- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1003675-75.2013.5.02.0467, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELO CUSTEIO INTEGRAL DO PLANO DE SAÚDE DESTINADO AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação “ supõe dissonância patente entre as decisões ”, “ o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ”. 2. No caso em apreço, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição da executada, assinalou que “ o título executivo determinou o restabelecimento do plano de saúde do autor e de seus dependentes ” e “ arbitrou provisoriamente o valor de R$ 303,06 (trezentos e três reais e seis centavos) ”. Destacou, ainda, que o MM. Juízo de 1º grau, quando da prolação da sentença exequenda, registrou expressamente que “ eventuais diferenças a maior ou menor seriam apuradas por ocasião da liquidação do julgado, devendo serem suportadas pela parte devedora, conforme o caso ”. Por fim, concluiu que “ a decisão de origem conferiu intepretação adequada ao título executivo ”, na medida em que, “ considerando os patamares pecuniários praticados na ativa e o valor percebido pelo autor a título de aposentadoria (R$ 2.433,48), decidiu manter o valor da mensalidade arbitrado em sentença, corrigindo-o em conformidade com os limites de reajuste definidos pela ANS, de modo que fixou o valor total das mensalidades em R$ 584,14, atualizado até 31.12.23 ”. 3. Em face das premissas evidenciadas pela Corte de origem, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos relativos ao custeio do plano de saúde pelo exequente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1003675-75.2013.5.02.0467. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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