JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000742-28.2017.5.09.0010

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
13/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000742-28.2017.5.09.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÓRDÃO REGIONAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Nas suas razões recursais a reclamada não atendeu ao § 1º-A, I, art. 896 da CLT, pois o trecho do acórdão regional de fl. 831 somente consta o relato das alegações das partes, não havendo a tese jurídica defendida pela Corte de origem na solução da controvérsia. Não atendido ao referido pressuposto de admissibilidade recursal, não há como processar o apelo. Agravo de instrumento de que se conhece a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. A Corte de origem se limitou a tratar da constitucionalidade do texto trazido no art. 384 da CLT. E, neste particular, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 e a sua inobservância, antes da vigência da lei 13.467/2017, implica no pagamento do tempo correspondente como horas extras. Julgados. Ressalva de entendimento. Agravo de instrumento de que se conhece a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO NA QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZOS NA ESFERA ÍNTIMA DO AUTOR. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional examinou os fatos e as provas e concluiu que " a autora logrou êxito em comprovar o dano efetivamente sofrido". A reforma da decisão de origem, no sentido de que não houve comprovação de abalo psicológico sofrido em razão do não pagamento dos referidos haveres, impõe o reexame fático probatório, procedimento vedado nesta fase processual. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000742-28.2017.5.09.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
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