- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000867-13.2019.5.09.0014, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PIV. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da premissa fática apresentada pelo Regional, que demonstra os parâmetros utilizados no cálculo da referida verba, incumbia à reclamante o ônus de comprovar a existência de diferenças salariais nos meses em que não percebeu a parcela vindicada, ônus do qual não se desvencilhou. Assim, não há que se falar em violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do valor fixado a título de indenização por dano moral condiciona-se à constatação de que o valor arbitrado afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por revelar-se excessivamente irrisório ou exorbitante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que a literalidade do artigo 384 da CLT previa tão somente que " Em caso de prorrogação do horário normal, será concedido um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho" , nada dispondo, portanto, sobre uma limitação temporal que condicionasse o pagamento da supressão do referido intervalo. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000867-13.2019.5.09.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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