- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Recurso de Revista 0011285-08.2020.5.15.0111, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO TST – HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE DOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – TEMA REPETITIVO 19 - CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR – PROVIMENTO PARCIAL. 1 . O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema Repetitivo 19 (IncJulgRREmbRep-11555-54.2016.5.09.0009), ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, reafirmou a jurisprudência consolidada na Súmula 85, estabelecendo que " a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; (...)" (grifos nossos). 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que foi reconhecida a invalidade dos regimes de compensação de jornada, por ofensa ao art. 60 da CLT, mas afastou a aplicação da Súmula 85 do TST, condenando a Reclamada ao pagamento integral das horas excedentes à oitava diária, contrariando assim a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 19, que limita os efeitos da invalidade nos moldes da Súmula 85. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional, para ajustar a condenação aos parâmetros fixados nos itens III e IV da Súmula 85 do TST e na tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 19, de modo a limitar o pagamento das horas extras ao adicional incidente sobre as horas que excederem a jornada diária até o limite de 44 horas semanais, sendo devido o valor da hora normal, acrescido do respectivo adicional, somente quanto às horas que ultrapassarem a duração semanal de 44 horas. Recurso de revista parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011285-08.2020.5.15.0111. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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