- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 13/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000804-44.2018.5.02.0064, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ADMITIDA PELA RECLAMADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual, negada a prestação de serviço, compete ao empregado comprovar a existência do vínculo de emprego, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Desse modo, considerando que o egrégio Tribunal Regional decidiu em sintonia com o posicionamento consolidado desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. 3. A matéria, desse modo, não apresenta transcendência, na medida em que não constatada a presença dos indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, trata da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no mencionado parágrafo. 3. De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência. Reconheceu, contudo, o direito à suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao declarar a suspensão da exigibilidade da parcela, o fez somente em razão de não haver créditos deferidos ao reclamante nos autos. 5. Ao assim decidir, todavia, acabou por manter a possibilidade de execução dessa verba sucumbencial, seja nesta ou em qualquer outra ação manejada pelo reclamante , dissentindo, com isso, da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. 6. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000804-44.2018.5.02.0064. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
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