- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 13/03/2025
TST – Agravo 0000015-25.2023.5.14.0041, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito a pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 3 . Na hipótese, o Tribunal Regional concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante em razão de haver nos autos a declaração de hipossuficiência econômica. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELO USO DO VEÍCULO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, conforme consignado pela Corte a quo , ficou demonstrado nos autos que houve a depreciação do veículo particular do reclamante o qual também era utilizado para fins do trabalho. Ademais, registrou-se que a empresa não comprovou que havia aplicativos de carro à disposição da parte autora. 2. Como se vê, não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC, estando a Corte Regional respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação do quadro fático. Agravo a que se nega provimento. VALORATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃOLIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se atranscendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Discute-se a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante cuidou em consignar expressamente na petição inicial que os valores atribuídos aos pedidos são aproximados. 4. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao entender que os valores da condenação não devem ser limitados aos constantes na exordial em razão da parte ter consignado que se trata de valores estimados, proferiu decisão de acordo com o entendimento sumulado desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 102 E 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional fez constar que o reclamante executava serviços rotineiros, sem poderes de fiscalização, chefia ou de autonomia de decisão. Ademais, registrou que o banco não comprovou nos autos a existência de fidúcia especial. Assim, concluiu que a parte autora não se encontrava inserida na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, sendo devido o pagamento das horas excedentes como extraordinárias. 2. Para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pelas Súmulas 102 e 126. Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEFERIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. METODOLOGIA PREVISTA NA NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se conforma o reclamado com a metodologia adotada pelo Tribunal Regional para a compensação das horas extras deferidas em juízo com a gratificação de função. A Corte Regional, interpretando a cláusula 11ª da CCT 2020/2022, constatou que a compensação deve ser feita separadamente, mês a mês, não podendo ser consideradas nos meses seguintes as possíveis "sobras" do mês anterior, como entendeu o Juízo de primeiro grau. Consignou, ainda, que não consta do pactuado que tais "sobras" haveriam de ser utilizadas em nova dedução/compensação nos meses subsequentes . O acórdão regional foi proferido de acordo com expressa previsão na norma coletiva, razão pela qual permanece intacto o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000015-25.2023.5.14.0041. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
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