- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo 0001073-52.2018.5.10.0105, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que o entendimento do TRT contrasta com o posicionamento fixado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo conhecido e provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N° 126 E N° 102, I, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor, ocupante do cargo de gerente de relacionamento, detinha ou não especial fidúcia em ordem a ser enquadrado na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, examinou o conjunto probatório, e concluiu que “Como se observa dos depoimentos, o Autor não tinha subordinados, não tinha alçada para liberar valores, não havia autonomia para conceder crédito, participava do comitê de crédito sem poder decisório e não tinha procuração para representar o Reclamado (...) tem-se que a fidúcia depositada no funcionário para as suas funções não é maior do que a fidúcia normal depositada em todo funcionário, estando sua atuação sempre balizada pelo que já previamente imposto pelo Banco, sem espaço para assunção de responsabilidades e sem atribuições que signifiquem maior nível de confiança. (...) o Reclamante desempenhava apenas funções técnicas, incapazes de enquadrá-lo na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT. Portanto, devidas, como extras, as 7ª e 8ª horas de trabalho, como decidido em sentença”. 3. Nos termos do item I da Súmula nº 102 do TST: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 4. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que as funções exercidas pelo autor demandariam especial fidúcia em ordem a caracterizar a exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas nº 126 e nº 102, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DIREITO MATERIAL AOS CONTRATOS DE TRABLAHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a possível colisão entre o acórdão regional e a decisão firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), quanto à aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso ao tempo da sua entrada em vigor, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a declaração de pobreza apresentada pelo autor é suficiente para assegurar-lhe o direito aos benefícios da justiça gratuita em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que “(...) no corpo da petição inicial há declaração de hipossuficiência financeira (fl. 10), na qual o Autor afirma não possuir condições de arcar com as despesas do processo. E o patrono que realizou a declaração possui poderes específicos para tanto (vide fl. 14), estando o pleito em conformidade com o item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho (...)”. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Pacificada a matéria no âmbito do TST, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETRO RODADO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR. OBRIGATORIEDADE E INSUFICIÊNCIA DO RESSARCIMENTO COMPROVADAS PELA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a indenização por quilômetro rodado considerando os dispositivos que regem a distribuição subjetiva do ônus da prova. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, destacou que “consoante teor da prova oral, esta revelou que o exercício das funções do Reclamante demandava a utilização de carro, que não era disponibilizado pelo Reclamado. O preposto confessou que o Reclamante fazia uso do carro próprio para a realização do trabalho”. Registrou, ainda, que “As testemunhas (...), por sua vez, afirmaram que realizavam visitas a clientes utilizando carro próprio e pedindo ressarcimento, que não era integral (...) fica claro que terminava por ser obrigatória a utilização do carro do próprio empregado”. Considerou, ainda, que “deve ser garantida ao Reclamante indenização pelo desgaste do seu bem próprio utilizado em prol do empregador, sob pena de transferência ao empregado dos riscos do empreendimento (artigo 2º da CLT)”. 3. Constata-se, pois, que as conclusões do TRT quanto às premissas de que a utilização do carro particular do autor era obrigatória e de que o ressarcimento efetuado pela empresa não era integral foram extraídas do conjunto fático-probatório (prova oral) e não considerando especificamente os dispositivos que regem a distribuição subjetiva do ônus da prova. 4. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 840, § 1º, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DIREITO MATERIAL AOS CONTRATOS DE TRABLAHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 71, § 4º, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir se os valores dos pedidos indicados na petição inicial limitam ou não o valor da condenação. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial sob o fundamento de que o autor não declarou expressamente que se tratavam de valores estimados. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. 4. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior. 5. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DIREITO MATERIAL AOS CONTRATOS DE TRABLAHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 – relativas ao intervalo intrajornada – aplicam-se aos contratos de trabalho em curso à época da sua entrada em vigor. 2. No caso, o TRT deu provimento ao recurso ordinário autoral para “estender a condenação do período total de 1h do intervalo intrajornada também para o período posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, com os respectivos reflexos”. 3. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 4. Desse modo, ainda que o contrato de trabalho haja sido celebrado anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei n. 13.467/2017, a qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período intervalar suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001073-52.2018.5.10.0105. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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