JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000709-70.2021.5.02.0076

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2025
Data de publicação
14/03/2025

TST – Agravo Interno 1000709-70.2021.5.02.0076, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIOS. CARGO DE CONFIANÇA . O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, constatou que ‘’o que dos autos consta autoriza o acolhimento da tese apelativa obreira: enquadramento no caput do art. 224 da CLT, e via de consequência, o insucesso da tese patronal de ver reconhecida a exceção do art. 62, II, da CLT.’’ Complementou ao analisar as provas testemunhais que ‘’Dessa conjuntura, sem receio de má interpretação, sobressai o exercício de atividade sem nenhuma necessidade ou mínimos poderes para agir no interesse do empregador (por exemplos, aplicar advertência; admitir e demitir funcionário; gerir ausências e folgas etc.), sem condão, portanto, de caracterizar o cargo de confiança invocado pela ré (artigo 62, II, da CLT).’’ Asseverou que ‘’o mesmo não acontece com a pretensão obreira, visto que, embora a testemunha da defesa tenha afirmado existir supremacia do cargo do autor (especialista) sobre o cargo de analista, senão vejamos: "que o que acontecia era que parte da atividade reclamada feita pelo analista e parte pelo especialista; que a parte da atividade feita pelo analista podia ser designada pela gerente que o especialista a fizesse; que para efeito de treinamento poderia ser feito o contrário mas não era divulgado sem uma análise do especialista; que a atividade do especialista tinha que ser aprovada pelo gerente;" (fl. 958), fato é que a testemunha do reclamante confirmou a ausência de sujeição dos analistas aos especialistas (cargo do autor), situação que promove a cisão da prova e, via de consequência, a sucumbência probatória da reclamada, visto pesar sobre ela o ônus da prova. Nesse contexto, observa-se com muita clareza a posição do reclamante em patamar isonômico com o bancário comum (o denominado escriturário), de modo que tenho por bem reformar o julgado de origem para deferir o seu enquadramento no caput do art. 224 da CLT, e, por conseguinte, reconhecer as horas extras além da sexta diária, observados os refelxos já reconhecidos na origem.’’ . Observe-se que conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas - o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da já citada Súmula/TST nº 126. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados, visto que foram analisadas as reais atribuições da reclamante para seu enquadramento na exceção do caput do artigo 224 da CLT. Agravo interno não provido. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Desse modo, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural. Precedentes. Cumpre destacar, ainda, que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024 , ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 , no qual foi consolidada a tese de que " é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT ". Portanto, tem-se que a decisão agravada, a qual reformou os termos do acórdão regional para conceder ao reclamante o beneficio da justiça gratuita, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 463, item I, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000709-70.2021.5.02.0076. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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