JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000304-88.2022.5.12.0027

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
13/03/2025

TST – Agravo 0000304-88.2022.5.12.0027, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VIOLAÇÕES IMPERTINENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso de revista interposto em rito sumaríssimo, de forma que a sua admissibilidade está limitada à demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tornando-se inservível ao provimento do apelo a indicação de ofensa a dispositivo de legislação infraconstitucional e dissenso pretoriano. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que o afastamento da empregada por motivo de saúde posterga o desenlace até o dia subsequente ao final da suspensão, sem desconstituir a natureza originária do contrato por prazo determinado. Dessa forma, afastou a imediata reintegração da autora, declarou a validade de seu contrato de trabalho de 17.4.2022 a 28.4.2022, determinando o pagamento da remuneração no aludido período. 3. Nesse contexto, não há como reconhecer ofensa aos artigos 7°, I, e 201, I, da Constituição Federal, tem em vista que os mencionados dispositivos tratam genericamente sobre princípio fundamental da despedida arbitrária e organização da Previdência Social, matérias impertinentes aos autos, em que se discute suspensão e interrupção do contrato de experiência por prazo determinado. 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000304-88.2022.5.12.0027. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
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