JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000838-21.2023.5.10.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000838-21.2023.5.10.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando todos os elementos que balizaram o seu convencimento acerca da modalidade contratual e valor salarial, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes, pois, os artigos invocados. 2. MODALIDADE CONTRATUAL. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, segundo a qual, “Diante do conjunto probatório exposto, entendo que o contrato de trabalho firmado entre as partes era contrato de experiência.”, não havendo falar em dispensa arbitrária. Outrossim, os demais dispositivos invocados não guardam pertinência direta com a questão em apreço, visto que tratam do pagamento de salário mínimo e piso salarial, temáticas não abordadas pelo Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento da revista pelo permissivo do § 9º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000838-21.2023.5.10.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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