- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 13/03/2025
TST – Agravo 0000382-42.2016.5.20.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO PROVIMENTO. 1. Para que resulte configurada negativa de prestação jurisdicional é imprescindível que a parte recorrente demonstre que o Tribunal Regional, ainda que oportunamente provocado, permaneceu silente acerca de questões essenciais, sobretudo de natureza fática, ao desate da controvérsia. 2. Evidencia-se, no caso dos autos, que a Corte de origem, ainda por ocasião do julgamento do recurso ordinário, explicitara as razões pelas quais concluíra pelo indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos agravantes, por entender que não restou comprovado que houve abuso da personalidade jurídica por parte dos administradores. Irrepreensível, pois a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. 3. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000382-42.2016.5.20.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
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