- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 14/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001037-87.2022.5.02.0068, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/02/2025, p. 14/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES DE COMBUSTÍVEIS INTERLIGADOS POR SUBSOLO ENTRE OS BLOCOS. ÁREA DE RISCO. LIMITE LEGAL. QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência uniforme desta Corte, inclusive da SBDI-1, é firme no sentido de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância da quantidade mínima de líquido inflamável armazenado. Dessa forma, o armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior a 250 litros autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Inclusive restou consignado que se encontra pacificado no âmbito deste Tribunal o entendimento acerca da aplicação da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho na verificação dos limites de armazenamento de líquido inflamável em tanques instalados no local onde o empregado desenvolve suas atividades laborais (construção vertical), em detrimento da NR 20 do MTE. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DO ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DO EMPREGADO NO AMBIENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada a controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que constou “ do conjunto fático probatório dos autos, especialmente do relato do trabalhador na perícia, que o acidente de trabalho sofrido não ocorreu em razão de condições inseguras do ambiente laboral, exteriorizadas por meio de falhas, defeitos e irregularidades técnicas e legais que colocam em risco a integridade do trabalhador, mas, sim, de descuido do próprio obreiro, não se identificando, na situação fática narrada em perícia e em depoimento, conduta omissiva ou comissiva da reclamada, a partir da qual se pudesse lhe imputar culpa pelo ocorrido, mas, sim, ato imprevidente de culpa exclusiva do autor, que rendeu ensejo ao acidente ”. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.) (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001037-87.2022.5.02.0068. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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