- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000894-17.2020.5.09.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO EDIFÍCIO. OJ Nº 385 DA SBDI-1. QUANTIDADE ACIMA DO LIMITE LEGAL DE 250 LITROS EM AMBIENTES FECHADOS. REQUISITOS DE SEGURANÇA DA NR 16. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa, quanto ao adicional de periculosidade, foi conhecido do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 364, I do TST, e, no mérito, foi dado provimento para reestabelecer a sentença que havia deferido o pagamento do adicional de periculosidade. Deve ser mantida a decisão, com os seguintes acréscimos de fundamentação. Constatou-se na decisão monocrática ter o TRT registrado a circunstância de que “ a perita técnica apontou no item 6.2.1 do laudo pericial que a Reclamada não apresentou comprovante de impossibilidade de que os tanques fossem instalados enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, restando apontado pela perícia, igualmente, que os tanques de inflamáveis não estão em recinto fechado por paredes resistentes ao fogo, havendo ao menos um tanque de 500 litros no subsolo ”. Quanto ao cumprimento dos requisitos da NR 20, a decisão agravada assinalou a tese uniformizada por esta Corte Superior, de que o armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 250 litros (extrapolando o limite máximo estabelecido no Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho) implica risco e enseja o direito ao adicional de periculosidade, nos termos da OJ nº 385, da SDI, I, do TST, ainda que observados os requisitos da NR 20. Com efeito, não obstante a quantidade de líquido inflamáveis armazenados estar dentro dos limites permitidos pela NR-20, a situação de perigo a que se submete o empregado, nos moldes da NR 16, decorre do armazenamento inadequado em tanques não aterrados, sem comprovação de impossibilidade, diante do risco de eventual explosão, cujos efeitos atinge todo o edifício. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000894-17.2020.5.09.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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